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AgInt nos EREsp 202303426105 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2098625
Registro
202303426105
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-02-24
Data de publicação
DJEN DATA:02/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/02/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE RATIFICOU A CONCLUSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO RECURSAL. SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inviável o acolhimento da pretensão de sobrestamento do processo em virtude da afetação do Tema 1.033/STJ, tendo em vista que a matéria afetada nem sequer é objeto da irresignação deduzida no novo grau recursal. 2. O acórdão embargado concluiu que o exame da matéria relativa à inaplicabilidade do Tema 880/STJ esbarraria na Súmula 7 desta Corte de Uniformização, o que impede, por si só, o conhecimento dos embargos de divergência, já que não foi analisado o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula 315 desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.