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EDcl no AgInt no AREsp 202203861813 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2263060
- Registro
- 202203861813
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/02/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO
DO MÉRITO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno e manteve decisão que conheceu
parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe
provimento.
2. A correção do erro material constatado na atribuição, ao acórdão
do Tribunal de origem, de trecho que, em verdade, correspondia às
razões recursais da própria parte embargante não altera a
fundamentação nem a conclusão do julgado no caso concreto.
3. O acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia, concluindo pela
inexistência de negativa de prestação jurisdicional e pela
inviabilidade de relativização da coisa julgada, sendo obstado o
reexame fático-probatório pela Súmula n. 7/STJ.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem à modificação do resultado do julgamento.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, unicamente para
correção de erro material, sem efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.