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EDcl no AgInt no AREsp 202501078918 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2894821
- Registro
- 202501078918
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DO
ITCMD (IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. MATÉRIA
AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS (TEMA N.
1.371/STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA JULGAR
PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Sobre o tema trazido pela parte embargante, a Primeira Seção
deste Tribunal Superior decidiu, na data de 19/8/2025, afetar os
Recursos Especiais n. 2.175.094/SP e 2.213.551/SP, relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, à sistemática dos recursos
repetitivos (Tema n. 1371/STJ), com o fim de: "[d]efinir se a
prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre
diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade
da Federação".
2. O atual posicionamento desta Corte é no sentido de que qualquer
irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento,
segundo o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral,
deve ser devolvida aos Tribunais de origem para que, após publicado
o acórdão relativo ao recurso paradigma (ainda pendente de
julgamento), o apelo nobre seja apreciado na forma do art. 1.040 do
CPC/2015.
3. Esta Corte Superior de Justiça tem aceitado o manejo de embargos
declaratórios nos casos em que a Embargante comparece aos autos para
arguir o reconhecimento da afetação da matéria veiculada no apelo
nobre para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos
ou da repercussão geral, hipótese em que, usualmente, se acolhe o
recurso integrativo, tornando-se sem efeito as decisões já
proferidas nesta instância especial, a fim de devolver o feito à
origem para eventual exercício de juízo de conformação.
4. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito as
decisões proferidas nesta instância especial e julgar prejudicada a
análise do agravo em recurso especial, determinando a devolução dos
autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para
que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da
controvérsia (Tema n. 1.371/STJ), sejam observadas as normas dos
arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.