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RMS 202503934494 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 77481
- Registro
- 202503934494
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/02/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR
OCUPANTE DA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. PROVENTOS CALCULADOS SOBRE O
POSTO DE 1º TENENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REORGANIZAÇÃO DA
ESCALA HIERÁRQUICA DA POLÍCIA MILITAR PROMOVIDA PELA LEI ESTADUAL
BAIANA 7.145/1997 QUE NÃO TROUXE QUALQUER REPERCUSSÃO PARA O
IMPETRANTE. REFORMA NA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL 11.360/2009. RECURSO
ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. O recorrente pleiteia seu enquadramento no posto de 1º Tenente,
com o consequente recebimento de proventos equivalentes ao de
Capitão PM, em razão da Lei Estadual Baiana 7.145/1997 ter
extinguido a graduação de Subtenente.
2. A Lei 7.990/2001, do Estado da Bahia, em sua redação original,
excluiu o posto de Subtenente da escala hierárquica da Polícia
Militar (art. 9º, III) e previu que até a vacância da graduação na
forma prevista na Lei n. 7.145/1997, seria considerada integrante da
escala hierárquica (art. 220).
3. Ocorre que a Lei Estadual 11.456/2009, vigente na data em que o
impetrante foi transferido para a reserva remunerada (17/8/2021),
alterou o art. 9º da Lei 7.990/2001, reincluindo o posto de
Subtenente na escala hierárquica da Polícia Militar.
4. Assim, não prospera sua pretensão de ser promovido ao grau
imediatamente superior com base na extinção da patente de Subtenente
pela Lei Estadual 7.145/1997, pois esta perdurou somente até o
advento da Lei 11.356/2009, o que ocorreu em data muito anterior à
passagem para a reserva.
5. Diante da ausência de qualquer ilegalidade, não merece reparos o
acórdão recorrido que denegou a segurança.
6. Recurso ordinário desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.