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RCD nos EDcl no AgRg no HC 202202989078 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 772503
- Registro
- 202202989078
- Classe
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA PELA GUARDA
CIVIL MUNICIPAL. TEMA 656 DA REPERCUSSÃO GERAL POSSIBILIDADE DE
POLICIAMENTO OSTENSIVO. LICITUDE DA DILIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DO
MPSP PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão que reconheceu a nulidade de busca pessoal
realizada por guardas municipais, sob o fundamento de que a atuação
extrapolou as atribuições constitucionais da corporação.
2. Fato relevante. A busca pessoal foi realizada durante
patrulhamento de rotina, após o indivíduo abordado empreender fuga
ao avistar os guardas municipais, sendo posteriormente encontrado em
posse de entorpecentes.
3. Decisões anteriores. A Quinta Turma reconheceu a nulidade das
provas obtidas na busca pessoal, considerando que a atuação dos
guardas municipais não demonstrou relação direta e imediata com a
proteção de bens, serviços ou instalações municipais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal
realizada por guardas municipais, em contexto de policiamento
ostensivo, é válida e se as provas obtidas podem ser utilizadas para
fundamentar a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 656 da
Repercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade do exercício de
ações de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo
policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as
atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art.
144 da Constituição Federal.
6. A busca pessoal realizada por guardas municipais é legítima
quando há fundada suspeita e em policiamento ostensivo, conforme
entendimento vinculante do STF.
7. No caso concreto, não há elementos que indiquem desvio de função
ou usurpação de competências dos órgãos policiais, sendo legítima a
atuação dos guardas municipais na abordagem e busca pessoal.
8. A decisão que reconheceu a nulidade das provas colhidas contraria
a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 656, que autoriza a
atuação das guardas municipais em policiamento ostensivo.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DO MPSP PROVIDO, PARA DENEGAR O HABEAS CORPUS
E RESTABELECER O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
Tese de julgamento:
1. É constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas
guardas municipais, incluindo policiamento ostensivo e comunitário,
desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança
pública previstos no art. 144 da Constituição Federal.
2. A busca pessoal realizada por guardas municipais é válida quando
há fundada suspeita e relação direta com suas atribuições de
segurança urbana.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art.
301.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588/SP, Rel. Min. Luiz
Fux, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 902.826/SP, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, julgado em 30.04.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.