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AgRg no REsp 202504014842 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2238757
- Registro
- 202504014842
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/02/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DE
PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR
NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.155/STJ. TESE
DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.
2.090.454/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte
orientação (Tema n. 1.155): "O período de recolhimento obrigatório
noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do
acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena
privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos
princípios da proporcionalidade e do non bis in idem."
2. O Superior Tribunal de Justiça não analisa suposta violação de
dispositivos constitucionais, mesmo para prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.