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AgRg no RHC 202301722617 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 181420
- Registro
- 202301722617
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/02/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. JUÍZO DE RETRAÇÃO APÓS RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA BUSCA
PESSOAL REALIZADA PELA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. TEMA 656 DO STF.
POSSIBILIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. LICITUDE DA DILIGÊNCIA DOS
GUARDAS MUNICIPAIS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Paraná contra decisão que deu provimento a recurso em habeas
corpus, reconhecendo a nulidade de prova decorrente de busca pessoal
realizada por guardas municipais e determinando o trancamento da
ação penal.
2. A busca pessoal foi realizada durante patrulhamento de rotina,
após o indivíduo abordado empreender fuga ao avistar os guardas
municipais, sendo posteriormente encontrado em posse de
entorpecentes.
3. A Quinta Turma reconheceu a nulidade das provas obtidas na busca
pessoal, considerando que a atuação dos guardas municipais não
demonstrou relação direta e imediata com a proteção de bens,
serviços ou instalações municipais, e negou provimento ao agravo
regimental interposto pelo Ministério Público. Entretanto, após a
interposição do recurso extraordinário pela instituição acusadora
contra o acórdão que desproveu o agravo regimental, o Excelentíssimo
Ministro Vice-Presidente desta corte determinou o retorno dos autos
a esta turma para eventual juízo de retratação, considerando que o
recurso foi interposto com fundamento no julgado do STF no RE n.
608.588-RG/SP, sob a sistemática da repercussão geral, e fixou a
tese vinculante no Tema n. 656.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em juízo de retratação, a fim de
adequar o julgamento desta corte ao Tema n. 656 do STF de eficácia
vinculante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 656 da
Repercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade do exercício de
ações de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo
policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as
atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art.
144 da Constituição Federal. A Suprema Corte fixou a seguinte tese
vinculante: "É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício
de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive
policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos
demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da
Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia
judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade
policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso
VII, da CF. Conforme o § 8º, da Constituição Federal, as art. 144,
leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo
Congresso Nacional".
6. A busca pessoal realizada por guardas municipais é legítima
quando há fundada suspeita e em policiamento ostensivo, conforme
entendimento vinculante do STF.
7. No caso concreto, não há elementos que indiquem desvio de função
ou usurpação de competências dos órgãos policiais, sendo legítima a
atuação dos guardas municipais na abordagem e busca pessoal, pois,
como consta no acórdão do Tribunal de origem, os guardas municipais
estavam trafegando por uma região conhecida pela comercialização de
substâncias entorpecente, quando avistaram um indivíduo trajando uma
capa preta, o qual, ao perceber a presença dos agentes públicos,
saiu correndo e se escondeu atrás de um barranco; e, por isso, foi
abordado pelos policiais, e, após a revista pessoal, foram
encontradas 23 buchas pequenas de maconha. Nas proximidades, com a
ajuda de um cão farejador, foram ainda encontrados, dentro de um
estojo rosa, 12 pedras de crack e 56 pinos de cocaína.
8. A decisão que reconheceu a nulidade das provas colhidas contraria
a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 656, que autoriza a
atuação das guardas municipais em policiamento ostensivo.
9. A pretensão de desclassificação da conduta para o delito previsto
no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demandaria aprofundada dilação
probatória para a desconstituição das conclusões alcançadas pelas
instâncias ordinárias, providência incompatível com a via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do julgamento: Agravo regimental provido, a fim de
negar provimento ao recurso em habeas corpus.
Tese de julgamento: 1. É constitucional o exercício de ações de
segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo policiamento
ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos
demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da
Constituição Federal. 2. A busca pessoal realizada por guardas
municipais é válida quando há fundada suspeita e relação direta com
suas atribuições de segurança urbana. 3. A via do habeas corpus é
incompatível com pedidos que demandam aprofundada dilação
probatória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art.
301.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588/SP, Rel. Min. Luiz
Fux, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 902.826/SP, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, julgado em 30.04.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.