← Jurioteca
REsp 202500038557 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2191148
- Registro
- 202500038557
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/02/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL
(IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 1998 E 1999). ALTERAÇÃO DO SUJEITO
PASSIVO APÓS O AJUIZAMENTO EM RAZÃO DE AVERBAÇÃO REGISTRAL
SUPERVENIENTE (AV.007 DE 5/7/2005). POSSIBILIDADE RECONHECIDA NA
ORIGEM DIANTE DE PARTICULARIDADE REGISTRAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. TERMO
INTERRUPTIVO PELA CITAÇÃO VÁLIDA SOB A REDAÇÃO ORIGINAL DO PARÁGRAFO
ÚNICO, INCISO I (CITAÇÃO EM 4/12/2001). RETROAÇÃO (ART. 219, § 1º,
DO CPC). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Quanto à tese recursal referente à interpretação do art. 174 do
Código Tributário Nacional, especificamente quanto ao termo
interruptivo da prescrição pela citação e ao afastamento da
prescrição intercorrente, o entendimento firmado no acórdão
recorrido, no sentido de que "Isso significa que, antes da alteração
da redação do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário
Nacional, prevalece o entendimento, segundo o qual somente com a
citação é que se poderia considerar interrompido o lapso
prescricional da pretensão executiva. Portanto, no caso concreto,
vigorava a regra contida no art. 174, parágrafo único, inciso I do
Código Tributário Nacional, que pela sua redação anterior a vigência
da Lei Complementar 118/2005, impunha como termo interruptivo da
prescrição, a efetiva e válida citação. No caso concreto, houve
citação do executado primitivo em 04.12.2001, via postal (fls. 159),
interrompendo a prescrição. E não há, que se falar em prescrição
intercorrente, pois o Município não esteve inerte [...] aplicado o
disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça." (fls.
375-376), encontra-se em consonância com a jurisprudência desta
Corte Superior.
2. Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular 83 do STJ:
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida". Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também
aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo
constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de
11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt
no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).
3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos
utilizados pela parte recorrente - N. S. Q., "após o
ajuizamento da execução fiscal, somente é possível a alteração do
sujeito passivo em casos excepcionais" - somente poderiam ter a sua
procedência verificada mediante necessário reexame de matéria
fático-probatória, notadamente quanto à particularidade registral
(averbação AV.007 de 5/7/2005), às circunstâncias da citação válida
e à dinâmica processual que afastou a inércia do exequente. Todavia,
não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa,
reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme
preceitua o enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial."
4. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa extensão,
improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.