← Jurioteca
AgRg no HC 202303274782 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 853374
- Registro
- 202303274782
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PRONÚNCIA FUNDADA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PREJUDICIALIDADE
DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A
ORDEM PARA ANULAR A PRONÚNCIA E DESPRONUNCIAR O PACIENTE.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que, em habeas corpus, anulou o processo
desde a decisão de pronúncia e determinou a despronúncia do
paciente, ao fundamento de que a pronúncia se baseou exclusivamente
em testemunhos indiretos ("de ouvir dizer") e em elementos colhidos
na fase inquisitorial. Ao apreciar o pedido liminar, foi destacado
que a superveniência da sessão do Tribunal do Júri, poderia
prejudicar o objeto do writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se é cabível o habeas corpus para desconstituir decisão
de pronúncia quando já proferido julgamento pelo Tribunal do Júri, à
luz da prejudicialidade superveniente;
(ii) estabelecer se a pronúncia pode ser anulada quando fundada
exclusivamente em testemunhos indiretos e provas extrajudiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência do julgamento perante o Tribunal do Júri torna
prejudicada a análise de eventual nulidade da pronúncia, pois a
soberania dos veredictos impede a desconstituição do ato processual
antecedente.
4. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio,
sendo inadequado quando existente via recursal adequada e quando a
defesa não deduziu, no momento oportuno, alegações de nulidade ou
insuficiência probatória perante o Tribunal do Júri.
5. A decisão agravada, ao desconstituir a pronúncia com fundamento
em suposta insuficiência probatória, contrariou o entendimento de
que a fase de pronúncia exige apenas indícios mínimos de autoria,
cuja análise aprofundada é vedada em razão da Súmula 7/STJ e da
competência constitucional do Tribunal do Júri.
6. A existência de elementos de corroboração - como depoimentos que
indicam contexto fático compatível com a imputação - inviabiliza a
conclusão de ausência absoluta de justa causa para a pronúncia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de julgamento pelo Tribunal do Júri prejudica a
análise de nulidade da decisão de pronúncia, em respeito à soberania
dos veredictos.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio para rediscutir matéria não arguida na via adequada,
especialmente quando já existente decisão condenatória do Tribunal
do Júri.
3. A pronúncia pode ser mantida quando existirem indícios mínimos de
autoria, não se admitindo sua anulação com base exclusiva na
alegação de que os depoimentos seriam indiretos, quando existirem
outros elementos probatórios de corroboração.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.