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AgRg no HC 202301216456 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 815658
- Registro
- 202301216456
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/02/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. JUÍZO DE RETRAÇÃO APÓS RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA
PESSOAL REALIZADA PELA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. TEMA 656 DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. LICITUDE
DA DILIGÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGA PARA
USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão que reconheceu a nulidade de busca pessoal
realizada por guardas municipais, sob o fundamento de que a atuação
extrapolou as atribuições constitucionais da corporação.
2. A busca pessoal foi realizada durante patrulhamento de rotina,
após a pessoa abordada estar em atitude típica de traficância, e
empreender fuga ao avistar os guardas municipais, sendo
posteriormente encontrada em posse de entorpecentes.
3. A Quinta Turma reconheceu a nulidade das provas obtidas na busca
pessoal, considerando que a atuação dos guardas municipais não
demonstrou relação direta e imediata com a proteção de bens,
serviços ou instalações municipais, e negou provimento ao agravo
regimental interposto pelo Ministério Público. Entretanto, após a
interposição do recurso extraordinário pela instituição acusadora
contra o acórdão que desproveu o agravo regimental, o Excelentíssimo
Ministro Vice-Presidente desta corte determinou o retorno dos autos
a esta turma para eventual juízo de retratação, considerando que o
recurso foi interposto com fundamento no julgado do STF no RE n.
608.588-RG/SP, sob a sistemática da repercussão geral, e fixou a
tese vinculante no Tema n. 656.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em juízo de retratação, a fim de
adequar o julgamento desta corte ao Tema n. 656 do STF de eficácia
vinculante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 656 da
Repercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade do exercício de
ações de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo
policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as
atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art.
144 da Constituição Federal. A Suprema Corte fixou a seguinte tese
vinculante: "É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício
de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive
policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos
demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da
Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia
judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade
policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso
VII, da CF. Conforme o § 8º, da Constituição Federal, as art. 144,
leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo
Congresso Nacional".
6. A busca pessoal realizada por guardas municipais é legítima
quando há fundada suspeita e em policiamento ostensivo, conforme
entendimento vinculante do STF.
7. No caso concreto, não há elementos que indiquem desvio de função
ou usurpação de competências dos órgãos policiais, sendo legítima a
atuação dos guardas municipais na abordagem e busca pessoal, porque
estes, ao verem a acusada em atividade típica de tráfico de drogas,
decidiram abordá-la; e esta, ao ver a aproximação da viatura
policial, buscou esconder-se em barraca de camping próxima, o que
ensejou a busca pessoal, oportunidade em que foram apreendidas 18
porções de cocaína no formato de crack, além de R$ 403,25
(quatrocentos e três reais) em notas diversas.
8. A decisão que reconheceu a nulidade das provas colhidas contraria
a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 656, que autoriza a
atuação das guardas municipais em policiamento ostensivo, e, por
isso, deve ser retratada.
9. A Corte estadual manteve a condenação por tráfico de drogas
mediante exauriente exame dos fatos e provas constantes dos autos
que demonstraram a prática do comércio espúrio, haja vista que as
circunstâncias da prisão em flagrante, em local conhecido pelo
tráfico de drogas e prévia visualização pelos agentes da GCM de
atitudes típicas de tráfico de drogas, a apreensão de dinheiro em
notas diversas na posse da paciente, que seria uma moradora de rua,
o testemunho judicial dos agentes responsáveis pela prisão em
flagrante, além da apreensão da droga. Portanto, para a
desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias
ordinárias para desclassificar a conduta para o tipo previsto no
art. 28 da Lei n. 11.343/2006 é necessária dilação probatória,
inviável em sede de habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do julgamento: Agravo regimental provido, a fim de não
conhecer do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. É constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas
guardas municipais, incluindo policiamento ostensivo e comunitário,
desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança
pública previstos no art. 144 da Constituição Federal.
2. A busca pessoal realizada por guardas municipais é válida quando
há fundada suspeita e relação direta com suas atribuições de
segurança urbana.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 301.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 608.588/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05.11.2015; STJ,
AgRg no HC 902.826/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em
30.04.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.