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EDcl no AgRg no AREsp 202500018527 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2833418
Registro
202500018527
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-02-25
Data de publicação
DJEN DATA:03/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/02/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTAMENTO DE OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. VÍCIOS INTEGRATIVOS. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. CONSTATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 400/STF. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TIPICIDADE FORMAL DA CONDUTA DE DENUNCIADA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Sexta Turma que, em juízo de sustentação, negou provimento ao agravo regimental, com a conseguinte confirmação da condenação do apenado como incurso nas sanções do art. 14 da Lei n. 10.826/2003. 2. Em suas razões, o embargante alegou omissão e contradição no acórdão recorrido, sustentando violação aos princípios da legalidade estrita e da taxatividade penal, além de negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 5º e 93, IX, ambos da CF/88. 3. Nestes termos, requer a nulidade do acórdão embargado e sua consequente absolvição por atipicidade formal da conduta denunciada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber se (i) o recurso especial se presta à análise de eventual violação a dispositivo e/ou princípio de natureza constitucional, ainda que para fins de prequestionamento; ii) o mero inconformismo da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável, ao confirmar (na via regimental) a subsunção da conduta denunciada ao tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, autoriza a oposição de embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e 620, ambos do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial - por possuir fundamentação vinculada e destinado à uniformização interpretativa da legislação federal - não se presta à análise de eventual violação a dispositivo e/ou princípio de natureza constitucional (no caso, aos arts. 5º, XXXIX, e 93, IX, ambos da CRFB/88), ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de inobservância ao princípio da parametricidade e usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário (nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna) ao Supremo Tribunal Federal. 6. Nos termos do art. 619 do CPP, é sabido que os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação restrita (vinculada), destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir omissão ou "erro material" existente (s) no julgado, hipóteses de incidência (integrativas) que não se harmonizam ao caso em exame, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal. 7. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre fundamentos e conclusões, não sendo aplicável a contradições externas, como incompatibilidade com tese ou precedente jurídico. 8. No caso, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão de subsunção da conduta do agente ao tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, ao considerar que o (justificado e inicial) porte de arma de fogo de uso permitido estava condicionado ao exercício da função de agente temporário de cadeia pública, função que o embargante já não exercia à época dos fatos, como auxiliar de "serviços gerais" da municipalidade. 9. A irresignação do embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgado, não havendo, portanto, omissão ou contradição a ser sanada, nos dos arts. 619 e 620, ambos do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para análise de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de inobservância ao princípio da parametricidade e usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário ao Supremo Tribunal Federal. 2. O mero inconformismo da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável não autoriza, conforme inteligência da Súmula n. 400/STF, a oposição de embargos de declaração, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 10.826/2003, art. 14; CPC/2015, arts. 493, 505 e 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 202.777/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025; STJ, EDcl na APn n. 943/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.372.727/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 5/4/2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.