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AgRg no HC 202504601053 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1054753
Registro
202504601053
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-02-25
Data de publicação
DJEN DATA:03/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/02/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE OCORRE NA DATA DA PRÓPRIA SESSÃO DE JULGAMENTO, E NÃO NO DIA DE SUA DIVULGAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DOS ADVOGADOS NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Segundo o entendimento das duas Turmas que integram a Terceira Seção deste STJ, a publicação do acórdão (marco interruptivo da prescrição) ocorre na data da própria sessão de julgamento, e não no dia de sua divulgação na imprensa oficial" (AgRg no AREsp n. 2.153.245/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023). 2. No caso, a determinação de republicação do acórdão não alterou o marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, mas apenas sanou vício da publicação anterior consistente em equivocada comunicação aos antigos patronos da ora agravante, possibilitando à defesa constituída a interposição dos recursos cabíveis em face do acórdão que julgou o recurso de apelação. 3. A alegação de nulidade pela ausência dos advogados da agravante na sessão de julgamento do recurso de apelação não pode ser apreciada por esta Corte, seja porque constitui verdadeira inovação recursal, seja porque não foi apreciada pela instância ordinária, impedindo o exame da controvérsia sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.