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AgRg no HC 202504601053 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1054753
- Registro
- 202504601053
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/02/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE
DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE OCORRE NA DATA DA PRÓPRIA
SESSÃO DE JULGAMENTO, E NÃO NO DIA DE SUA DIVULGAÇÃO NA IMPRENSA
OFICIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DOS ADVOGADOS NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO
RECURSO DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. "Segundo o entendimento das duas Turmas que integram a Terceira
Seção deste STJ, a publicação do acórdão (marco interruptivo da
prescrição) ocorre na data da própria sessão de julgamento, e não no
dia de sua divulgação na imprensa oficial" (AgRg no AREsp n.
2.153.245/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023).
2. No caso, a determinação de republicação do acórdão não alterou o
marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, mas apenas
sanou vício da publicação anterior consistente em equivocada
comunicação aos antigos patronos da ora agravante, possibilitando à
defesa constituída a interposição dos recursos cabíveis em face do
acórdão que julgou o recurso de apelação.
3. A alegação de nulidade pela ausência dos advogados da agravante
na sessão de julgamento do recurso de apelação não pode ser
apreciada por esta Corte, seja porque constitui verdadeira inovação
recursal, seja porque não foi apreciada pela instância ordinária,
impedindo o exame da controvérsia sob pena de indevida supressão de
instância.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.