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RMS 202003455461 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 65384
- Registro
- 202003455461
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/02/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA ESPECIAL.
REQUERIMENTOS. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. DIREITO PROVADO NO
SEGUNDO PLEITO. TERMO INICIAL. DEFINIÇÃO.
1. Os efeitos financeiros da concessão do abono de permanência
especial submetem-se à prescrição quinquenal, contada a partir do
requerimento administrativo em que se comprove o direito vindicado.
2. Incumbe ao servidor instruir adequadamente o pedido, carreando a
documentação indispensável à demonstração do direito postulado.
3. Hipótese em que não se verificou ilegalidade ou vício na decisão
administrativa proferida no primeiro requerimento, sendo certo que
os efeitos financeiros do abono de permanência especial devem
observar a prescrição quinquenal a partir do segundo requerimento
administrativo, porquanto os documentos necessários à concessão do
benefício foram apresentados apenas nessa ocasião.
4. Recurso ordinário desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.