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RMS 202003455461 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
65384
Registro
202003455461
Classe
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-02-03
Data de publicação
DJEN DATA:04/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/02/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA ESPECIAL. REQUERIMENTOS. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. DIREITO PROVADO NO SEGUNDO PLEITO. TERMO INICIAL. DEFINIÇÃO. 1. Os efeitos financeiros da concessão do abono de permanência especial submetem-se à prescrição quinquenal, contada a partir do requerimento administrativo em que se comprove o direito vindicado. 2. Incumbe ao servidor instruir adequadamente o pedido, carreando a documentação indispensável à demonstração do direito postulado. 3. Hipótese em que não se verificou ilegalidade ou vício na decisão administrativa proferida no primeiro requerimento, sendo certo que os efeitos financeiros do abono de permanência especial devem observar a prescrição quinquenal a partir do segundo requerimento administrativo, porquanto os documentos necessários à concessão do benefício foram apresentados apenas nessa ocasião. 4. Recurso ordinário desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.