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AgRg no REsp 202300691719 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2057170
Registro
202300691719
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-02-25
Data de publicação
DJEN DATA:04/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/02/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CORRUPÇÃO PASSIVA IMPRÓPRIA. SOLICITAÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. O agravante foi condenado pelo crime de corrupção passiva imprópria, previsto no art. 317, caput, do Código Penal, à pena de 3 anos e 3 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos. A condenação decorreu da solicitação de vantagem indevida, consistente na contratação de empresa de transporte pertencente a familiares do agravante, em troca da manutenção de licença ambiental de empresa no município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento para a absolvição do agravante, reforma da dosimetria da pena, afastamento da suspensão dos direitos políticos e possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação do agravante pelo crime de corrupção passiva imprópria foi fundamentada na comprovação de dolo específico, consistente na solicitação de vantagem indevida para si ou para outrem, em troca da prática de ato funcional lícito, não havendo falar em atipicidade da conduta. 4. A dosimetria da pena foi realizada com base em elementos concretos que demonstram maior reprovabilidade da conduta do agravante, não havendo ausência de fundamentação apta a justificar a valoração negativa da culpabilidade. 5. A suspensão dos direitos políticos do agravante foi mantida com base no art. 15, III, da Constituição Federal, sendo regra autoaplicável e consequência imediata da condenação penal transitada em julgado. 6. O agravante cumpre os requisitos objetivos para celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 185.913/DF, sendo cabível a retroatividade da norma prevista no art. 28-A do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, que deverá instar a manifestação do Ministério Público estadual sobre a celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e impulsionar o incidente correlato até eventual homologação. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59, 67, 92, I, 317; CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 15, III. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 185.913/DF, Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 1389718/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.12.2019; STJ, AgRg no REsp 1459396/MG, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11.10.2016.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.