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REsp 202502528920 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2222688
- Registro
- 202502528920
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/02/2026
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA
MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. 218-A DO CP).
RECLASSIFICAÇÃO EX OFFICIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ESTUPRO DE
VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VEDAÇÃO
À NON REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVAMENTO QUALITATIVO DA SITUAÇÃO DO
RÉU. CRIME HEDIONDO. REFLEXOS NA EXECUÇÃO PENAL. ILEGALIDADE.
1. A realização da emendatio libelli em segundo grau encontra limite
intransponível no princípio da non reformatio in pejus. Em recurso
exclusivo da defesa, é vedado ao Tribunal agravar, direta ou
indiretamente, a situação jurídica do acusado, ainda que a correção
da capitulação seja, em tese, tecnicamente viável.
2. O agravamento da situação do réu não se restringe à majoração
aritmética da pena. Abrange também a reformatio in pejus
qualitativa, caracterizada pela imposição de efeitos jurídicos mais
severos, ainda que mantido o quantum da reprimenda.
3. Configura ilegalidade a reclassificação, de ofício, da conduta de
satisfação de lascívia (art. 218-A do CP, crime comum) para estupro
de vulnerável (art. 217-A do CP, crime hediondo), em apelação
exclusiva da defesa. Ainda que inalterada a pena, a alteração impõe
regime de execução penal substancialmente mais rigoroso, com
reflexos diretos na progressão de regime, no livramento condicional
e na inafiançabilidade.
4. Recurso especial provido para cassar o acórdão no ponto da
reclassificação e restabelecer integralmente a sentença de primeiro
grau.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.