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REsp 202502528920 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2222688
Registro
202502528920
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-02-25
Data de publicação
DJEN DATA:04/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/02/2026

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. 218-A DO CP). RECLASSIFICAÇÃO EX OFFICIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VEDAÇÃO À NON REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVAMENTO QUALITATIVO DA SITUAÇÃO DO RÉU. CRIME HEDIONDO. REFLEXOS NA EXECUÇÃO PENAL. ILEGALIDADE. 1. A realização da emendatio libelli em segundo grau encontra limite intransponível no princípio da non reformatio in pejus. Em recurso exclusivo da defesa, é vedado ao Tribunal agravar, direta ou indiretamente, a situação jurídica do acusado, ainda que a correção da capitulação seja, em tese, tecnicamente viável. 2. O agravamento da situação do réu não se restringe à majoração aritmética da pena. Abrange também a reformatio in pejus qualitativa, caracterizada pela imposição de efeitos jurídicos mais severos, ainda que mantido o quantum da reprimenda. 3. Configura ilegalidade a reclassificação, de ofício, da conduta de satisfação de lascívia (art. 218-A do CP, crime comum) para estupro de vulnerável (art. 217-A do CP, crime hediondo), em apelação exclusiva da defesa. Ainda que inalterada a pena, a alteração impõe regime de execução penal substancialmente mais rigoroso, com reflexos diretos na progressão de regime, no livramento condicional e na inafiançabilidade. 4. Recurso especial provido para cassar o acórdão no ponto da reclassificação e restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.