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AREsp 202503354529 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3048604
- Registro
- 202503354529
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
MÉDICO-HOSPITALAR. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ,
por inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e por
inviabilidade do conhecimento pela alínea c em razão da mesma
Súmula;
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos
morais por alegado erro médico em atendimento hospitalar. O valor da
causa foi fixado em R$ 11.297,50.
3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários
advocatícios.
4. A Corte de origem, por maioria, manteve a sentença e desacolheu
os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e ausência de fundamentação nos termos dos
arts. 1.022 e 489 do CPC; se cabia redistribuição dinâmica do ônus
da prova nos termos do art. 373, § 1º, do CPC; se houve falha na
prestação do serviço e responsabilidade objetiva do hospital à luz
dos arts. 6º, I e VIII, e 14, caput e § 1º, do CDC; se incide a
teoria do risco da atividade prevista no art. 927, parágrafo único,
do CC; se há responsabilidade objetiva do prestador de serviço
público nos termos do art. 37, § 6º, da CF; se houve ofensa ao
devido processo legal do art. 5, LIV, da CF; e se há divergência
jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o
acórdão estadual enfrentou a matéria e rejeitou omissão e
contradição com fundamentação suficiente.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o reexame do conjunto
fático-probatório quanto ao nexo causal, à falha do serviço e às
conclusões sobre o ônus da prova.
8. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a
dispositivos da Constituição Federal.
9. A divergência jurisprudencial fica prejudicada pela incidência da
Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC
quando o acórdão recorrido analisa a matéria com fundamentação clara
e suficiente. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas
quanto à existência de falha na prestação do serviço e ao nexo
causal. 3. Refoge da competência do STJ a análise de suposta
violação a dispositivos constitucionais. 4. Aplica-se a Súmula n. 7
do STJ para prejudicar o exame da divergência jurisprudencial sobre
o mesmo tema".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 373 § 1º;
CDC, arts. 6º, I e VIII, 14, caput, § 1º; CC, art. 927, parágrafo
único; CF, art. 37, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.