← Jurioteca
EDcl no AgInt no REsp 201801175920 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1742090
- Registro
- 201801175920
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ESCRITÓRIO DE
ADVOCACIA. DEPÓSITO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS DE OFICIAL DE
JUSTIÇA, COM O OBJETIVO DE OBTER MAIOR CELERIDADE NO CUMPRIMENTO DE
MANDADOS JUDICIAIS. CONDENAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, PELA
PRÁTICA DOS ATOS ÍMPROBOS DE QUE TRATAM OS ARTS. 9º, I E 11, CAPUT,
DA LEI N. 8.429/1992. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021.
APLICAÇÃO AOS CASOS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DAS SANÇÕES.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da
repercussão geral, assentou que a Lei n. 14.230/2021 é aplicável aos
atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência
do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em
julgado.
2. Em momento posterior, a Suprema Corte assentou que as "alterações
promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992
aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na
vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada
em julgado". O mesmo entendimento vem sendo perfilhado quanto à
necessidade da presença de dolo específico nas condutas dos réus.
3. De acordo com o entendimento perfilhado pelo STF e pelo STJ, há
abolição da figura ímproba quando a conduta anteriormente tipificada
sob a redação do art. 11 da LIA não tiver sido disciplinada nos
novéis incisos desse mesmo dispositivo (princípio da continuidade
típico-normativa).
4. Na espécie, não há correspondência entre as condutas praticadas
pelos réus e os incisos do art. 11 da LIA, com a redação dada pela
Lei n. 14.230/2021. Nada obstante, a condenação deve ser mantida,
pois, de acordo com a moldura fática delineada pelas instâncias
ordinárias, ficou devidamente comprovado o dolo específico do réu em
concorrer para a prática da conduta ímproba descrita no art. 9º, I,
da LIA, na medida em que ofereceu vantagem econômica a oficial de
justiça, com vistas a obter maior celeridade no cumprimento de
mandados judiciais.
5. É necessário, no entanto, adequar as sanções impostas ao rol de
penalidades aplicáveis aos condenados pela prática de atos de
improbidade que importam enriquecimento ilícito, nos termos do art.
12, I, da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n.
14.230/2021.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
modificativos, tão somente para adequar a dosimetria das sanções à
nova redação dada pela Lei n. 14.230/2021 ao art. 12, I, da LIA
(redução da multa civil ao valor do acréscimo patrimonial), com
efeito expansivo ao corréu, nos termos do art. 1.005 do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.