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EDcl no AgInt no REsp 201801175920 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1742090
Registro
201801175920
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:05/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. DEPÓSITO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA, COM O OBJETIVO DE OBTER MAIOR CELERIDADE NO CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS. CONDENAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, PELA PRÁTICA DOS ATOS ÍMPROBOS DE QUE TRATAM OS ARTS. 9º, I E 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/1992. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS CASOS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DAS SANÇÕES. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, assentou que a Lei n. 14.230/2021 é aplicável aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 2. Em momento posterior, a Suprema Corte assentou que as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado". O mesmo entendimento vem sendo perfilhado quanto à necessidade da presença de dolo específico nas condutas dos réus. 3. De acordo com o entendimento perfilhado pelo STF e pelo STJ, há abolição da figura ímproba quando a conduta anteriormente tipificada sob a redação do art. 11 da LIA não tiver sido disciplinada nos novéis incisos desse mesmo dispositivo (princípio da continuidade típico-normativa). 4. Na espécie, não há correspondência entre as condutas praticadas pelos réus e os incisos do art. 11 da LIA, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021. Nada obstante, a condenação deve ser mantida, pois, de acordo com a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, ficou devidamente comprovado o dolo específico do réu em concorrer para a prática da conduta ímproba descrita no art. 9º, I, da LIA, na medida em que ofereceu vantagem econômica a oficial de justiça, com vistas a obter maior celeridade no cumprimento de mandados judiciais. 5. É necessário, no entanto, adequar as sanções impostas ao rol de penalidades aplicáveis aos condenados pela prática de atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito, nos termos do art. 12, I, da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, tão somente para adequar a dosimetria das sanções à nova redação dada pela Lei n. 14.230/2021 ao art. 12, I, da LIA (redução da multa civil ao valor do acréscimo patrimonial), com efeito expansivo ao corréu, nos termos do art. 1.005 do CPC.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.