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EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 202201811044 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2008435
- Registro
- 202201811044
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. OMISSÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES
EMPRESTADOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por
meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em
regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de
atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da
presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por
conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como
ocorre no presente caso.
II - Restou configurado o equívoco de premissa no acórdão embargado
quanto a data de formação do título executivo.
III - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de
excepcionais efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.