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EDcl no AgInt no REsp 201502137415 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1554248
- Registro
- 201502137415
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO
E OBSCURIDADE. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO ACERCA DA ALEGADA
PRESCRIÇÃO. RECURSO EM PARTE ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses
de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, não havendo vícios de omissão ou
obscuridade acerca de pretenso distinguishing em relação a
precedente do Supremo Tribunal Federal acerca do ressarcimento dos
danos e da pretensa aplicação do art. 17, §16, da Lei de Improbidade
Administrativa.
2. Necessidade de esclarecimento acerca da alegada prescrição da
pretensão ressarcitória.
3. A prescrição não foi suscitada pelos réus na origem e, tampouco,
aventada pelos julgadores de primeiro e segundo graus, dependendo, o
seu exame, da análise de provas contidas nos autos, o que se mostra
incompatível no âmbito do recurso especial.
4. Relembro que, consoante a decisão de fls. 2.405/2.415, os autos
retornarão para a análise das condutas dos demais corréus, à luz das
normas mais benéficas contidas na Lei 14.230/2021, impondo-se,
portanto, que lá se proceda ao exame também da prescrição da
pretensão ressarcitória em relação a Guilherme e, a depender do
reconhecimento da tipicidade ou atipicidade da conduta imputada aos
corréus, em relação aos demais demandados.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes, determinando-se a análise pela Corte local da
prescrição da pretensão ressarcitória em relação às condutas
declaradas atípicas.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.