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AREsp 202502828777 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3002820
- Registro
- 202502828777
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO CIVIL DE 1916.
AÇÃO ANULATÓRIA. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. SIMULAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO DO ÚLTIMO
ASCENDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ.
1. Cuida-se de recurso especial que discute o termo inicial do prazo
prescricional para a propositura de ação anulatória de negócio
jurídico simulado (venda de ascendente a descendente), celebrado sob
a égide do Código Civil de 1916.
2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, ao
interpretar o art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916, firmou o
entendimento de que, em casos de simulação de venda de ascendente a
descendente, o prazo prescricional quadrienal tem como termo inicial
a data da abertura da sucessão do último ascendente alienante. Essa
orientação visa proteger as relações intrafamiliares e a legítima
dos herdeiros, sendo de observância obrigatória pelos juízes e
tribunais, nos termos do art. 927 do CPC.
3. O acórdão recorrido, ao reconhecer a prescrição da pretensão
anulatória, contando o prazo a partir da data de registro dos atos
na Junta Comercial, por considerá-los públicos, e em razão da
existência de ascendente ainda viva, violou o art. 178, § 9º, V, b,
do CC/1916 e se distanciou da orientação consolidada deste Superior
Tribunal, que estabelece o marco inicial na abertura da sucessão do
último ascendente, a fim de evitar litígios familiares em vida.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.