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AREsp 202502828777 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3002820
Registro
202502828777
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:05/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. AÇÃO ANULATÓRIA. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. SIMULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO DO ÚLTIMO ASCENDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Cuida-se de recurso especial que discute o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação anulatória de negócio jurídico simulado (venda de ascendente a descendente), celebrado sob a égide do Código Civil de 1916. 2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916, firmou o entendimento de que, em casos de simulação de venda de ascendente a descendente, o prazo prescricional quadrienal tem como termo inicial a data da abertura da sucessão do último ascendente alienante. Essa orientação visa proteger as relações intrafamiliares e a legítima dos herdeiros, sendo de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927 do CPC. 3. O acórdão recorrido, ao reconhecer a prescrição da pretensão anulatória, contando o prazo a partir da data de registro dos atos na Junta Comercial, por considerá-los públicos, e em razão da existência de ascendente ainda viva, violou o art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916 e se distanciou da orientação consolidada deste Superior Tribunal, que estabelece o marco inicial na abertura da sucessão do último ascendente, a fim de evitar litígios familiares em vida. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.