← Jurioteca

EDcl no AgInt no AREsp 202501503741 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2920412
Registro
202501503741
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:05/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E VALORAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. 3. Torna-se inviável, em sede de recurso especial, desconstituir o acórdão recorrido, uma vez que, para acolher a pretensão do recorrente, a fim de alterar a conclusão adotada acerca da culpa e dever de indenizar da embargante, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. Situação diversa é a valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, que serviram de base para a majoração do valor indenizatório, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ, na hipótese. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.