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EDcl no AgInt no AREsp 202501857916 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2943663
Registro
202501857916
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:05/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TESE NÃO ANALISADA. 1. Relevante destacar que, na "hipótese de ocorrência de premissa equivocada no julgamento do recurso, torna-se necessário acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.112.344/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024), o que entendo ser o caso dos autos. 2. O acórdão ora embargado aplicou a incidência da Súmula n. 7/STJ e afastou a ocorrência de omissão acerca de tese não analisada. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, com determinação de conversão dos autos em recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.