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REsp 202502555472 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2222983
- Registro
- 202502555472
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE DADOS PESSOAIS.
DIVULGAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL PRESUMIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve sentença de improcedência em
ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por
danos morais, na qual se alegou a divulgação de dados pessoais do
autor, como CPF, nome completo, nome da mãe, data de nascimento,
endereço, números de telefone, título de eleitor e estimativa de
renda, sem autorização ou notificação prévia.
2. O Juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente, entendendo
que a disponibilização de dados se destinava exclusivamente à
proteção do crédito, sendo autorizada pela Lei n. 12.414/2011 e pela
LGPD, sem necessidade de consentimento ou comunicação do titular,
desde que não se tratasse de dados sensíveis.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à
apelação, considerando que os dados disponibilizados não eram
sensíveis ou excessivos e que a prática estava em conformidade com a
legislação aplicável, aplicando o entendimento do Tema Repetitivo
n. 710 e a Súmula n. 550 do STJ.
4. O recorrente sustenta que a disponibilização e comercialização de
dados pessoais sem consentimento ou comunicação prévia ao
consumidor configura ato ilícito e enseja indenização por danos
morais presumidos, diferenciando o caso do sistema de credit
scoring.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o gestor de banco de
dados para formação de histórico de crédito pode disponibilizar
informações cadastrais, especificamente o número de telefone, dos
cadastrados a terceiros consulentes, sem a sua comunicação prévia; e
(ii) saber se essa prática, em caso de ilegalidade, configura dano
moral indenizável ao titular dos dados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A gestão de banco de dados deve observar o dever de informar o
consumidor sobre o armazenamento e tratamento de seus dados
pessoais, conforme previsto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do
Consumidor e nos arts. 4º, § 4º, e 5º, V, da Lei n. 12.414/2011.
7. A Lei n. 12.414/2011 estabelece que informações cadastrais e de
adimplemento podem ser compartilhadas apenas com outros bancos de
dados, enquanto a disponibilização de dados pessoais identificáveis
a terceiros consulentes exige prévia autorização específica do
titular.
8. A ausência de comunicação prévia ao consumidor sobre a abertura
de cadastro e a finalidade do tratamento de seus dados pessoais
caracteriza violação dos deveres legais de informação e
transparência.
9. A disponibilização indevida de dados pessoais a terceiros
consulentes fora das hipóteses legalmente previstas configura ato
ilícito e gera dano moral presumido (in re ipsa), sendo
desnecessária a demonstração de prejuízo concreto.
10. A exposição indevida de dados pessoais compromete a privacidade
e a autodeterminação informativa do titular, gerando sensação de
insegurança apta a configurar o abalo moral indenizável.
11. O valor da indenização por danos morais deve observar os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem implicar
enriquecimento indevido.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.