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AREsp 202101868295 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1919627
- Registro
- 202101868295
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRAZO INICIAL. VENCIMENTO. ÚLTIMA PRESTAÇÃO PACTUADA.
NEGATIVA. PRESTAÇÃO. JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Na espécie, não houve violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao
rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
ficando patente o intuito infringente da irresignação.
2. A contradição sanável por meio dos embargos declaratórios é a
interna ao julgado, que consiste na inadequação lógica entre a
fundamentação e o dispositivo da decisão.
3. A jurisprudência do STJ converge em relação ao entendimento de
que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial do
prazo prescricional, que deve ser contado a partir do vencimento da
última prestação pactuada. Precedentes.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na
parte conhecida, provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.