← Jurioteca
AREsp 202503925814 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3079718
- Registro
- 202503925814
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA
JURÍDICA. MICROEMPRESA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
INTIMAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que, para fins de indeferimento do pedido de gratuidade
de justiça, imprescindível a prévia intimação da parte para
complementação da documentação apresentada nas hipóteses em que o
magistrado considere insuficientes os elementos trazidos aos autos
para demonstrar a situação econômico-financeira do requerente.
2. Constatada a insuficiência dos elementos apresentados pela
requerente, impõe-se ao magistrado a prévia intimação, a fim de
oportunizar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos
para a concessão da gratuidade de justiça.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.