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AREsp 202503925814 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3079718
Registro
202503925814
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:05/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para fins de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, imprescindível a prévia intimação da parte para complementação da documentação apresentada nas hipóteses em que o magistrado considere insuficientes os elementos trazidos aos autos para demonstrar a situação econômico-financeira do requerente. 2. Constatada a insuficiência dos elementos apresentados pela requerente, impõe-se ao magistrado a prévia intimação, a fim de oportunizar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.