← Jurioteca

AREsp 202202490663 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2188949
Registro
202202490663
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:05/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECUSA INJUSTIFICADA DO BANCO. MEDIDAS COERCITIVAS. BUSCA E APREENSÃO. MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO A APLICAÇÃO DE MEDIDA COERCITIVA CABÍVEL E A EFICÁCIA DA COISA JULGADA. AFRONTA AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 1.000/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015 configurada, por omissão e contradição do Tribunal de origem ao: i) deixar de sanar a contradição entre a remessa para a sanção de presunção de veracidade (art. 400, caput, do CPC) - considerada incompatível com a natureza da ação cautelar exibitória já transitada em julgado - e a ausência de determinação da medida coercitiva adequada (busca e apreensão), cuja falta é utilizada como pressuposto para negar a aplicação da multa; ii) deixar de se manifestar expressamente sobre a violação dos arts. 502 e 508 do CPC e a eficácia da coisa julgada formada no processo de conhecimento, cuja execução integral é dever do Judiciário; e iii) não fundamentar concretamente a falta de utilidade e efetividade da medida de busca e apreensão. 2. A análise da pretensão recursal não se esgota no reexame do Tema 1.000/STJ (REsp 1.763.462/MG), que trata exclusivamente da possibilidade da multa após a vigência do CPC/2015, condicionado à prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva. O Tribunal de origem, ao não se retratar e manter a recusa em determinar a medida coercitiva cabível (busca e apreensão), incorreu em omissão que inviabiliza o pleno deslinde da controvérsia. 3. O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional impõe o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento, sanando os vícios apontados. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento no que tange à violação do art. 1.022 do CPC.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.