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AREsp 202402854570 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2707341
Registro
202402854570
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:05/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. PARTE ASSISTIDA POR ADVOGADA DATIVA (CONVÊNIO PGE/OAB). INTERPRETAÇÃO DO ART. 513, § 2º, II, DO CPC À LUZ DA FINALIDADE PROTETIVA. EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação monitória na fase de cumprimento de sentença, validou a intimação para pagamento voluntário por publicação no Diário da Justiça Eletrônico em nome da advogada dativa nomeada por convênio PGE/OAB. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a intimação para cumprimento voluntário pode ocorrer exclusivamente via DJe em nome da advogada dativa; (iii) aplica-se ao caso a forma do art. 513, § 2º, II, do CPC, exigindo intimação pessoal da parte assistida por defensor dativo. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia, explicita os fatos processuais relevantes e aplica a norma pertinente com fundamentação suficiente. 4. A intimação para cumprimento voluntário da sentença, em contexto de assistência por defensor dativo, deve observar a finalidade protetiva do art. 513, § 2º, II, do CPC, impondo a intimação pessoal do devedor por carta com aviso de recebimento, por equiparação funcional ao regime da Defensoria Pública, garantindo efetividade do contraditório e da ampla defesa. 5. A intimação exclusivamente via DJe em nome da advogada dativa não atende à forma legal, acarreta nulidade e exige o refazimento do ato, com anulação dos atos executivos subsequentes. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.