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AREsp 202404189342 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2788208
Registro
202404189342
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:05/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso por inexistência de ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação aos arts. 199, I e II, e 205, do CC; 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória em que a parte autora pleiteou indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostas infrações contratuais vinculadas ao PRODESA, inclusive atraso e suspensão de liberação de parcelas do financiamento. 3. A sentença julgou improcedente a ação, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral. 4. A Corte de origem manteve a sentença ao aplicar a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002 e o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC/2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, em responsabilidade contratual, incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002 ou o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC/2002. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido aplicou o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com fundamento na regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Contudo, a jurisprudência do STJ estabelece que, em hipóteses de responsabilidade contratual, incide a regra geral do art. 205 do CC/2002 (prescrição decenal), reservando o prazo trienal às hipóteses de responsabilidade extracontratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Em responsabilidade contratual, incide o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/2002." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206 § 3º V, 2.028; CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, 11, 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.281.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator p/ acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/5/2019.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.