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AREsp 202500803466 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2877515
- Registro
- 202500803466
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE REGISTRO
PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7
DO STJ. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
2. A controvérsia diz respeito à ação de anulação de registro
público para excluir a averbação Av-36 da matrícula n. 27.897,
restabelecendo a área como comum do condomínio. O valor da causa foi
fixado em R$ 20000,00.
3. A sentença julgou improcedente a pretensão e condenou o autor ao
pagamento de honorários de 15% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a
sentença, concluiu pela ausência de prova da simulação e majorou os
honorários para 18% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissões quanto ao laudo pericial,
depoimentos e validade da ata de assembleia e por fundamentação
genérica, à luz dos arts. 1022, parágrafo único, II, e 489, § 1º,
I-IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve violação aos
arts. 370, 371 e 373, II, do Código de Processo Civil, ao art. 1247
do Código Civil e ao art. 212 da Lei n. 6.015/1973, por
desconsideração do conjunto probatório e não reconhecimento de que o
registro não exprimia a verdade; e (iii) saber se é devida a multa
do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil aplicada nos
embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1022, parágrafo único, II, e 489,
§ 1º, I-IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual
adotou motivação per relationem e agregou fundamentos próprios,
enfrentando as questões essenciais.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto à alegada simulação e à valoração de laudos
e depoimentos.
8. Não demonstrado, de forma inequívoca, o caráter protelatório
exigido pelo art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, razão
pela qual a multa dos primeiros embargos de declaração deve ser
afastada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1022,
parágrafo único, II, e 489, § 1º, I-IV, do Código de Processo Civil.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório. 3. A multa em primeiros embargos de declaração
exige demonstração inequívoca de intuito protelatório, nos termos do
art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 373 II, 489 §
1º I-IV, 1022, parágrafo único, II e 1026 § 2º; CC, art. 1247; Lei
n. 6.015/1973, art. 212.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ,
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgados em 13/2/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.