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AREsp 202503451026 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3042373
- Registro
- 202503451026
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA POR DÍVIDAS
CONDOMINIAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, §
1º, e 1.022 do CPC, por consonância do acórdão com a jurisprudência
do STJ (Súmula n. 83 do STJ) e por demandar reexame de fatos e
provas (Súmula n. 7 do STJ).
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão que deferiu a penhora do apartamento da devedora em
execução de título extrajudicial de taxas e despesas condominiais. O
valor da causa foi fixado em R$ 25.391,62.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
mantendo a penhora e indeferindo a substituição por direitos
hereditários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
é nulo por violação dos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, parágrafo
único, II, do CPC, por omissão e ausência de enfrentamento da
impenhorabilidade do único imóvel e da substituição da penhora por
direitos hereditários; (ii) saber se deve prevalecer a menor
onerosidade do devedor, nos termos do art. 805, caput e parágrafo
único, do CPC, com substituição da penhora do imóvel por direitos
hereditários; (iii) saber se o art. 1º da Lei n. 8.009/1990 impede a
penhora do único imóvel residencial; (iv) saber se a Súmula n. 364
do STJ afasta a penhora do imóvel por se tratar de residência única
de pessoa idosa; e (v) saber se os pressupostos de admissibilidade
do recurso especial foram atendidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, parágrafo único,
II, do CPC, porque o acórdão enfrentou a penhorabilidade do bem por
dívidas condominiais (art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990) e rejeitou
a substituição por falta de prova da titularidade dos direitos
hereditários e pela preferência legal da penhora de imóvel sobre
direitos, inexistindo omissão ou ausência de fundamentação.
6. A substituição da penhora com base no art. 805, caput e parágrafo
único, do CPC foi corretamente afastada, pois a conclusão da Corte
de origem sobre ausência dos requisitos do art. 847 do CPC e
preferência do art. 835, V, sobre o art. 835, XIII, demanda reexame
de provas, o que é vedado pelo recurso especial (Súmula n. 7 do
STJ).
7. A penhora do bem de família para satisfação de despesas
condominiais está em conformidade com a exceção do art. 3º, IV, da
Lei n. 8.009/1990, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ, pois o
acórdão alinhou-se à jurisprudência desta Corte.
8. Recurso especial não pode ser fundado em suposta ofensa a
enunciado de súmula, razão pela qual não se conhece da alegação de
ofensa à Súmula n. 364 do STJ (Súmula n. 518 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, II, e
1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta a
exceção legal de penhorabilidade por dívidas condominiais e rejeita
a substituição da penhora por ausência de comprovação e preferência
legal. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre a
inexistência dos requisitos do art. 847 do CPC e sobre a preferência
da penhora de imóvel em relação à penhora de direitos. 3. Aplica-se
a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão segue a orientação de que
despesas condominiais excepcionam a impenhorabilidade do bem de
família (art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990). 4. Aplica-se a Súmula
n. 518 do STJ para afastar o conhecimento de alegada violação a
súmula como fundamento de recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, II, 1.022,
parágrafo único, II, 805, caput, parágrafo único, 835, V, XIII, 847,
§ 2º; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º, IV; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 518.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.