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AREsp 202504117831 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3083356
- Registro
- 202504117831
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO E
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS. MULTA EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial, com discussão sobre honorários contratuais e sucumbenciais
e multa por embargos de declaração, à luz dos óbices das Súmulas n.
5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de arbitramento e cobrança de
honorários advocatícios, em que se pleiteou arbitramento de
honorários contratuais entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da
causa do processo n. 005.95.002477-0 e arbitramento de honorários de
sucumbência. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem
resolução de mérito, por ausência de interesse-adequação, com base
no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e fixou honorários
advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou os
honorários recursais em 5% e, nos embargos de declaração,
rejeitou-os, aplicando multa de 2% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se cabe arbitramento
judicial dos honorários contratuais em contrato rescindido com
cláusula ad exitum, à luz do art. 22, caput, § 2º, da Lei n.
8.906/1994, e do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; (ii)
saber se é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
Civil aplicada nos primeiros embargos de declaração opostos com
intuito de prequestionamento; e (iii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto ao arbitramento em contrato com cláusula de
êxito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para obstar a reinterpretação de
cláusulas contratuais na pretensão de arbitramento de honorários.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de fatos e
provas quanto à remuneração por etapas e mensalidade.
8. Não ocorreu a hipótese de aplicação do art. 1.026, § 2º, do
Código de Processo Civil, por ausência de evidente intuito
protelatório nos primeiros embargos de declaração opostos com
finalidade de prequestionamento, razão pela qual a multa é afastada.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o conhecimento da
divergência jurisprudencial pela alínea c quando a matéria está
alcançada pelo óbice aplicado pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para obstar a
reinterpretação de cláusulas contratuais no pedido de arbitramento
de honorários. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o
reexame de fatos e provas sobre remuneração por etapas e
mensalidade, sendo os honorários de sucumbência pleiteáveis no
processo em que fixados. 3. Não ocorre a hipótese de aplicação do
art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando os primeiros
embargos de declaração visam ao prequestionamento, afastando-se a
multa. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o conhecimento da
divergência jurisprudencial pela alínea c sobre matéria já obstada
pela alínea a."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 22, caput,
§ 2º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 485, VI, 523, § 1º e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula
n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n.
1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
13/2/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.