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AREsp 202504044136 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3084796
Registro
202504044136
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:05/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA EM FRAUDE ("GOLPE DO MOTOBOY"). ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO IDENTIFICADA. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o especial pelos óbices de reexame de provas - Súmula n. 7 do STJ, deficiência de fundamentação - Súmula n. 284 do STF, ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, impossibilidade de análise de matéria constitucional e prejudicialidade da divergência pela alínea c. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais; o valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade de empréstimos e determinando restituições, indeferindo danos morais. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo culpa exclusiva da vítima e fortuito externo, e deixou de analisar o dano moral por prejudicialidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 14, caput e § 3º, e 4º, I, do CDC pela negativa de responsabilidade objetiva do banco; (ii) saber se houve violação dos arts. 6º e 42 da Lei n. 13.709/2018 pela ausência de medidas de segurança e prevenção no tratamento de dados; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (iv) saber se houve ofensa a dispositivos da Constituição Federal; (v) saber se é aplicável a Súmula n. 479 do STJ ao caso; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de emitir pronunciamento sobre matéria relevante para a solução da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 7. Demais questões suscitadas em recurso especial prejudicadas em razão da anulação do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que julgue novamente os embargos de declaração, sanando a omissão acima apontada. Tese de julgamento: "1. A ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 configura-se quando o Tribunal estadual, a despeito da oposição de embargos de declaração, omite-se na análise de questão jurídica fundamental e relevante ao deslinde da controvérsia 2.Demais questões suscitadas no recurso especial prejudicadas em razão da anulação do acórdão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.