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AREsp 202504044136 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3084796
- Registro
- 202504044136
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA EM FRAUDE ("GOLPE DO MOTOBOY").
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO IDENTIFICADA. DEMAIS QUESTÕES
PREJUDICADAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o especial pelos óbices de reexame de provas - Súmula n. 7
do STJ, deficiência de fundamentação - Súmula n. 284 do STF,
ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC,
impossibilidade de análise de matéria constitucional e
prejudicialidade da divergência pela alínea c.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência
de débito c/c indenização por danos morais; o valor da causa foi
fixado em R$ 10.000,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando
a nulidade de empréstimos e determinando restituições, indeferindo
danos morais.
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes
os pedidos, reconhecendo culpa exclusiva da vítima e fortuito
externo, e deixou de analisar o dano moral por prejudicialidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 14, caput e § 3º, e 4º, I, do CDC pela negativa de
responsabilidade objetiva do banco; (ii) saber se houve violação dos
arts. 6º e 42 da Lei n. 13.709/2018 pela ausência de medidas de
segurança e prevenção no tratamento de dados; (iii) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º,
e 1.022 do CPC; (iv) saber se houve ofensa a dispositivos da
Constituição Federal; (v) saber se é aplicável a Súmula n. 479 do
STJ ao caso; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a
ensejar conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem deixa de emitir pronunciamento sobre matéria relevante para
a solução da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
7. Demais questões suscitadas em recurso especial prejudicadas em
razão da anulação do acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento para anular o acórdão recorrido,
determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que
julgue novamente os embargos de declaração, sanando a omissão acima
apontada.
Tese de julgamento: "1. A ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015 configura-se quando o Tribunal estadual, a
despeito da oposição de embargos de declaração, omite-se na análise
de questão jurídica fundamental e relevante ao deslinde da
controvérsia 2.Demais questões suscitadas no recurso especial
prejudicadas em razão da anulação do acórdão."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.