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AREsp 202501994335 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2953087
- Registro
- 202501994335
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. DOENÇA PREEXISTENTE. NEGATIVA DE
COBERTURA SECURITÁRIA. PROVA ESSENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se verifica,
pois o acórdão recorrido enfrentou todos os pontos suscitados nos
embargos de declaração, ainda que contrariamente à pretensão
recursal.
2. A discussão sobre a aptidão da cobertura securitária quitar o
saldo devedor está vinculada à interpretação de cláusulas
contratuais e exige reexame de provas, hipótese incabível em recurso
especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A negativa de produção de prova pericial e documental relevante
para apurar a má-fé do segurado configura cerceamento de defesa,
tendo em vista que, nos termos da Súmula 609 do STJ, a demonstração
da má-fé é condição essencial para a exclusão da cobertura
securitária por doença preexistente.
4. A anulação do acórdão que decidiu a causa sem a devida instrução
probatória impõe o retorno dos autos ao juízo de origem.
5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.