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AREsp 202501994335 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2953087
Registro
202501994335
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:05/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. DOENÇA PREEXISTENTE. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. PROVA ESSENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se verifica, pois o acórdão recorrido enfrentou todos os pontos suscitados nos embargos de declaração, ainda que contrariamente à pretensão recursal. 2. A discussão sobre a aptidão da cobertura securitária quitar o saldo devedor está vinculada à interpretação de cláusulas contratuais e exige reexame de provas, hipótese incabível em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A negativa de produção de prova pericial e documental relevante para apurar a má-fé do segurado configura cerceamento de defesa, tendo em vista que, nos termos da Súmula 609 do STJ, a demonstração da má-fé é condição essencial para a exclusão da cobertura securitária por doença preexistente. 4. A anulação do acórdão que decidiu a causa sem a devida instrução probatória impõe o retorno dos autos ao juízo de origem. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.