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REsp 202504430220 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2244304
- Registro
- 202504430220
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. ABUSIVIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 937, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 373, 434 E 507, TODOS DO CPC. NÃO CONFIGURADA. CONFORMIDADE DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE
DETERMINAÇÃO DO ÍNDICE ADEQUADO DE CORREÇÃO POR MEIO DE CÁLCULOS
ATUARIAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. Não houve negativa de prestação jurisdicional, porquanto o
Tribunal bandeirante decidiu a matéria de forma fundamentada. O
julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para
dirimir o litígio.
2. A ausência de pronunciamento da Corte de origem sobre o art.
937, I, do CPC, sendo que os embargos declaratórios opostos nem
mencionaram tal tese, evidencia a falta de prequestionamento, o que
impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, por
incidência da Súmula n. 211 do STJ.
3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, a qual estabelece que, ao ser reconhecida a abusividade da
cláusula contratual de reajuste, é necessária a apuração de índice
adequado por meio de cálculos atuariais.
4. Revela-se desnecessário o exame da divergência jurisprudencial se
o mérito da questão já foi decidido sob o enfoque de violação de
dispositivo de lei federal.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.