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REsp 202504521657 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2246056
- Registro
- 202504521657
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CONFIGURADA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
113, 421, 421-A E 422, TODOS DO CC/02. VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA SURRECTIO, SUPRESSIO E VENIRE CONTRA
FACTUM PROPRIUM. EXCLUSÃO DE DEPENDENTES APÓS PROLONGADO PERÍODO NO
PLANO. DISSONÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RESTABELECIMENTO
DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Inexistem os vícios elencados no art. 1.022, II e 489, § 1°, IV,
ambos do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal
ostenta caráter nitidamente infringente.
2. A conduta reiterada da operadora, em não exercer o direito de
exclusão previsto contratualmente, ampliou o conteúdo obrigacional
do contrato, em razão do princípio da boa-fé objetiva e da aplicação
dos institutos da surrectio e supressio.
3. A exclusão unilateral dos dependentes, após prolongada
manutenção no plano, caracteriza comportamento contraditório vedado
pelo princípio do venire contra factum proprium.
4. Revela-se desnecessário o exame da divergência jurisprudencial se
o mérito da questão já foi decidido sob o enfoque de violação de
dispositivo de lei federal.
5. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.