← Jurioteca
REsp 202504522643 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2244678
- Registro
- 202504522643
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO VERIFICAÇÃO. PACIENTE GESTANTE COM TROMBOFILIA HEREDITÁRIA.
RECUSA DE COBERTURA A MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR
(CLEXANE/ENOXAPARINA). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, quando o
Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma clara, precisa e
fundamentada, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela
parte. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não
configura negativa de prestação jurisdicional.
2. O art. 10, VI, da Lei n. 9.656/98 autoriza expressamente a
exclusão da cobertura de medicamentos para tratamento domiciliar,
excetuando-se, em regra, os antineoplásicos orais e os procedimentos
relacionados à continuidade de assistência hospitalar.
3. A cláusula contratual que reflete a exclusão prevista em lei não
é abusiva, porquanto alinhada ao regime jurídico da saúde
suplementar, que se sustenta em cálculos atuariais e na delimitação
de riscos cobertos.
4. Esta Corte já consolido o entendimento de que o medicamento
Clexane Enoxaparina 40mg é de uso domiciliar, pode ser adquirido em
farmácias convencionais e possui bula com instruções de
autoadministração, não se enquadrando nas exceções previstas na
legislação (REsp n. 2.224.187/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
5. Por se tratar de medicamento de autoadministração (injetável
subcutâneo) para uso domiciliar, o medicamento Clexane não exige
supervisão de profissional habilitado. Não se trata de medicamento
classificado como de uso ambulatorial ou medicação assistida, e
assim se enquadra na hipótese do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.