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REsp 202504445380 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2244496
- Registro
- 202504445380
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO
HOMOLOGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO INTERNA.
AUSÊNCIA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. TRÂNSITO EM JULGADO.
IMUTABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 98 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de
declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à
desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.
2. A decisão homologatória do acordo transitada em julgado torna-se
indiscutível e imutável, apenas podendo ser rescindida pelas vias
próprias.
3. A homologação de acordo substitui o título anterior, sendo
inviável o cumprimento de sentença calcado nos termos da condenação
original.
4. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando opostos os
embargos de declaração com vistas à obtenção de prequestionamento.
5. Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.