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REsp 202504789494 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2249228
- Registro
- 202504789494
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE.
ABUSIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421, 421-A E 478, TODOS DO CC/02. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
APLICAÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS N. 1.016 E 952, AMBOS DO STJ.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DO REAJUSTE. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ.
DISSONÂNCIA PARCIAL ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE
FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto o
Tribunal bandeirante decidiu de forma fundamentada. O julgador não
está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas
partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o
litígio.
2. A ausência de pronunciamento da Corte estadual sobre os arts.
421, 421-A e 478 do CC/02, mesmo após a oposição de embargos
declaratórios, evidencia a falta de prequestionamento, o que impede
o conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula n. 211
do STJ.
3. Não houve desrespeito ao tema n. 952 do STJ, porquanto as
instâncias ordinárias aplicaram hipótese expressa na tese fixada ao
entenderem que o reajuste aplicado no caso concreto é inválido por
terem sido aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que,
concretamente e sem base atuarial idônea, oneraram excessivamente o
consumidor.
4. De fato existe jurisprudência nesta Corte que reconhece ser
possível o reajustamento dos preços das mensalidades do plano de
saúde em razão da variação de custos ou do aumento de
sinistralidade, porém, como no caso concreto a operadora não
demonstrou motivação que justifique o aumento aplicado, incabível a
reforma do acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da
abusividade.
5. Para alterar o entendimento firmado na origem (de que não houve
demonstração de motivação válida e nem apresentação adequada dos
cálculos referentes ao aumento do valor) seria imprescindível o
reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, especialmente
o contrato aqui tratado e a análise das provas produzidas pela
operadora, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas n.
5 e 7, ambas do STJ.
6. Por fim, o acórdão e a sentença divergiram parcialmente da
jurisprudência desta Casa ao determinarem a substituição do índice
abusivo pelo estabelecido pela ANS para planos individuais, sem a
realização de perícia atuarial.
7. O valor adequado do índice de reajuste a ser aplicado deve ser
apurado na fase de cumprimento de sentença, afastando-se a aplicação
dos índices da ANS, conforme precedentes desta Corte.
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.