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AREsp 202402692380 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2700594
- Registro
- 202402692380
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC.
INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, VII, B, DO CC. LIMITAÇÃO
QUINQUENAL POR DEVER DE GUARDA DOCUMENTAL (ARTS. 174 E 195,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN, E ART. 1.194 DO CC). IMPERTINÊNCIA
TEMÁTICA. COISA JULGADA SOBRE O PERÍODO DE CONTAS. ÓBICES DAS
SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial interposto em ação de exigir contas, na segunda fase,
visando ao reconhecimento de prescrição trienal e, subsidiariamente,
a limitação quinquenal do período de contas.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) incide prescrição trienal do
art. 206, § 3º, VII, b, do CC ou prazo decenal do art. 205 do CC;
(ii) é possível limitar o período de contas a cinco anos com base
nos arts. 174 e 195, parágrafo único, do CTN e art. 1.194 do CC.
3. A pretensão de exigir contas sujeita-se ao prazo decenal do art.
205 do CC, dada a natureza pessoal da obrigação. A invocação do art.
206, § 3º, VII, b, do CC, atinente a responsabilização de
administrador, não desloca o regime prescricional próprio da ação de
contas. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo
do acórdão atrai a Súmula 283/STF.
4. Normas tributárias sobre prescrição e dever de exibição perante o
Fisco (arts. 174 e 195, parágrafo único, do CTN) e o dever de
guarda documental (art. 1.194 do CC) não regem a prestação de contas
entre sócios/herdeiros, configurando inadequação temática e
deficiência argumentativa (Súmula 284/STF).
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.