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AREsp 202402431022 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2684148
- Registro
- 202402431022
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO SOB O
RITO ORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULA N. 284 DO STF. BEM DE
FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PENHORABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. ATO BENÉFICO À ENTIDADE FAMILIAR. CONTROVÉRSIA.
DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7
DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não se pode conhecer da alegada violação do art. 1.022, II, do
CPC, pois não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão
que julgou a apelação, visando à manifestação do TJBA sobre a
alegação de vício de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do
STF.
2. A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei 8.009/90,
não é oponível em casos de garantia hipotecária, configurando
renúncia à proteção legal, especialmente quando a dívida foi
contraída em benefício da entidade familiar.
3. Rever as conclusões no sentido de que o empréstimo contraído por
empresa familiar não se reverteu em benefício da família demandaria,
necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.