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EDcl no REsp 202201756909 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2007748
Registro
202201756909
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:05/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, não conheceu do recurso especial. 2. Fato relevante. A parte embargante sustenta que o recurso especial foi apreciado como se tratasse de caso distinto, relativo a atraso na entrega de imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, alegando afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. 3. As decisões anteriores. O acórdão embargado tratou de caso diverso ao discutido nos autos, configurando julgamento extra petita. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado, ao tratar de caso distinto ao discutido nos autos, configura julgamento extra petita, ensejando sua nulidade. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada, conforme art. 1.022 do CPC. 6. O acórdão embargado tratou de caso distinto ao discutido nos autos, configurando julgamento extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. 7. A nulidade do acórdão embargado é necessária para que sejam apreciados o recurso especial e o agravo em recurso especial apresentados pela parte embargante. IV. Dispositivo Embargos acolhidos para anular o acórdão embargado, determinando a apreciação do recurso especial e do agravo em recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.