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AgInt no AREsp 202404275880 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2791016
Registro
202404275880
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:05/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 735/STF. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO PACIFICADO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Não se aplica a Súmula n. 735/STF quando o recurso especial não versa sobre deferimento ou indeferimento de medida liminar ou de tutela de urgência ou evidência. 2. Em contrato de mútuo, o termo inicial do prazo prescricional é a data de vencimento da última parcela, prevalecendo o termo ordinariamente indicado no instrumento contratual. O vencimento antecipado da dívida, seja por inadimplemento ou outro motivo, não altera o início da fluência do prazo prescricional. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça sobre o termo inicial da prescrição em contratos de mútuo, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial, tal como fundamentado na decisão de admissibilidade negativa. 4. Afastada a incidência da Súmula n. 735/STF, porém, mantida a negativa de provimento ao agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.