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AgInt no AREsp 202400464837 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2568763
- Registro
- 202400464837
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. MÉRITO RECURSAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO
PARCIAL.
1. A análise da alegação de violação ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil, relativa à suposta deficiência na prestação
jurisdicional, integra o mérito do recurso especial.
2. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida
da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como
neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
3. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão
executória ao analisar o lapso de quase vinte anos entre o trânsito
em julgado e o ajuizamento da execução. O reexame do contexto
fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca
dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal
de Justiça (STJ).
4. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o
conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III,
alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu
sentido estrito. Por essa razão é inadmissível o recurso especial
que aponta como violado enunciado de Súmula de Tribunal.
5. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
impugnada, objeto do recurso, impede o acesso a esta instância por
faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência,
por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal
(STF).
6. Agravo interno parcialmente provido
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.