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EDcl no REsp 202403818342 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2175330
- Registro
- 202403818342
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE.
POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TEMA Nº 1.378 DO STJ. REMESSA
DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham
efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos
vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção
importe alterar a conclusão do julgado.
2. A matéria referente à taxa média de mercado como único parâmetro
para aferir a abusividade de taxas de juros remuneratórios foi
afetada à Segunda Seção para julgamento sob o rito dos recursos
especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC,
conforme o Tema nº 1.378 do STJ.
3. Embargos de declaração acolhidos para declarar a nulidade do
julgado de e-STJ fls. 1.569/1.570 e determinar a remessa dos autos
ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o
processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso
especial repetitivo, observando-se, em seguida, os procedimentos
previstos nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.