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EDcl no REsp 202403818342 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2175330
Registro
202403818342
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:05/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TEMA Nº 1.378 DO STJ. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. A matéria referente à taxa média de mercado como único parâmetro para aferir a abusividade de taxas de juros remuneratórios foi afetada à Segunda Seção para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, conforme o Tema nº 1.378 do STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos para declarar a nulidade do julgado de e-STJ fls. 1.569/1.570 e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo, observando-se, em seguida, os procedimentos previstos nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.