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AREsp 202503986110 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3074512
- Registro
- 202503986110
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DE
ARBITRAGEM. CONTRATO DE ADESÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VALIDADE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que a validade da cláusula compromissória inserta em
contrato de adesão, no qual se configure relação de consumo,
condiciona-se à efetiva anuência do consumidor.
2. O mero ajuizamento do litígio judicial tem o condão de
caracterizar a renúncia ao juízo arbitral. Precedentes.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.