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AREsp 202503986110 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3074512
Registro
202503986110
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:05/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. CONTRATO DE ADESÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALIDADE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a validade da cláusula compromissória inserta em contrato de adesão, no qual se configure relação de consumo, condiciona-se à efetiva anuência do consumidor. 2. O mero ajuizamento do litígio judicial tem o condão de caracterizar a renúncia ao juízo arbitral. Precedentes. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.