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AgInt no REsp 202401592264 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2141451
- Registro
- 202401592264
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que não conheceu de apelação cível, sob
fundamento de inadequação da via eleita e erro grosseiro, por se
tratar de decisão interlocutória decorrente de retratação de
sentença em sede de embargos de declaração. Embargos de declaração
opostos contra o acórdão foram rejeitados, considerados
protelatórios, com aplicação de multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível agravo
interno para suprir omissões na decisão agravada, em substituição
aos embargos de declaração; (ii) se é possível aplicar o princípio
da fungibilidade recursal para receber apelação como agravo de
instrumento em caso de erro grosseiro.
III. Razões de decidir
3. A interposição de agravo interno para suprir omissões na decisão
agravada configura erro grosseiro, sendo incabível a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento
consolidado do STJ.
4. A decisão que determina a retomada do processo possui natureza
interlocutória e não pode ser impugnada por apelação, sendo cabível
o agravo de instrumento.
5. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é vedada em
casos de erro grosseiro, especialmente quando há ausência de dúvida
objetiva quanto ao recurso cabível.
IV. Dispositivo
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.