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AgInt no AREsp 202502015826 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2953630
- Registro
- 202502015826
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL.
REGRA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRECEDENTES.
1. A discussão dos autos está em definir se existe falha na
prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do
denominado "golpe do motoboy" e ocorrem movimentações atípicas, que
destoam do padrão de uso dos serviços bancários pelo consumidor.
2. O dano decorrente da prática fraudulenta nomeada como golpe do
motoboy afigura-se, em regra, diante da concorrência das seguintes
causas: (i) o fornecimento do cartão magnético original e da senha
pessoal ao estelionatário por parte do consumidor, bem como (ii) a
inobservância do dever de segurança pela instituição financeira em
alguma das etapas da prestação do serviço.
3. A responsabilidade da instituição financeira tem origem no
defeito em alguma das etapas da prestação do serviço, a exemplo, (i)
da guarda dos dados sigilosos do consumidor e (ii) do aprimoramento
dos mecanismos de autenticação dos canais de relacionamento com o
cliente e de verificação de anomalias nas operações que fujam do
padrão do consumidor.
4. É obrigação das instituições financeiras verificar a regularidade
e a idoneidade das transações realizadas independentemente de
qualquer ato dos consumidores, porquanto o sistema bancário que
admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo
tem vulnerabilidades e viola o dever de segurança que cabe às
instituições financeiras, configurando falha da prestação de
serviço. Precedentes.
5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do
agravo e dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.