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REsp 202503903142 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2238548
- Registro
- 202503903142
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL
POR DESCONTOS INDEVIDOS E ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que deu provimento ao recurso do réu para
afastar danos morais, manter a restituição simples e autorizar
compensação.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de
relação jurídica c/c anulação de débito e indenização por danos
morais. O valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a nulidade do
contrato, a inexigibilidade dos débitos, determinou a restituição
simples, confirmou a tutela e condenou ao pagamento de danos morais
de R$ 12.000,00.
4. A Corte de origem afastou a indenização por dano moral, manteve a
restituição simples e autorizou a compensação com o valor
depositado na conta do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade
objetiva e reparação por dano moral à luz dos arts. 6º, VI, 14, do
CDC; (ii) saber se houve ato ilícito e dever de indenizar com base
nos arts. 113, 186, 187, 927, parágrafo único, 932, III, do CC;
(iii) saber se foram violados os arts. 1º, III, 5º, XXXII, 170, V,
da CF; (iv) saber se há litigância de má-fé nos termos dos arts. 80,
I, II, 81, do CPC; (v) saber se incidem as Súmulas n. 297 e 479 do
STJ; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial nos termos dos
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O afastamento do dano moral está alinhado à jurisprudência do
STJ, pois fraude bancária sem ato restritivo de crédito não gera
dano moral in re ipsa; incide a Súmula n. 83 do STJ. O
reconhecimento do abalo extrapatrimonial demandaria reexame de
provas; incide a Súmula n. 7 do STJ.
7. A alegada violação de dispositivos constitucionais é inviável em
recurso especial, por incompetência do STJ para exame de ofensa
direta à Constituição.
8. A litigância de má-fé não foi prequestionada; aplica-se, por
analogia, a Súmula n. 282 do STF.
9. Não se conhece de recurso especial por suposta ofensa a
enunciados de súmula; incide a Súmula n. 518 do STJ.
10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, §
1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a incidência da Súmula n.
7 do STJ impede o conhecimento pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido afasta dano moral por fraude bancária sem ato
restritivo de crédito, em consonância com a jurisprudência desta
Corte. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reconhecimento
de dano extrapatrimonial por demandar reexame do conjunto
fático-probatório. 3. É inviável, em recurso especial, o exame de
alegada violação direta de dispositivos constitucionais. 4.
Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de
prequestionamento da litigância de má-fé. 5. Incide a Súmula n. 518
do STJ, pois não cabe recurso especial por suposta ofensa a súmulas.
6. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude
fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ, sendo inviável quando presente o óbice da Súmula n. 7 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, 14; CC, arts.
113, 186, 187, 927, parágrafo único, 932, III; CF, arts. 1º, III,
5º, XXXII, 105, III, caput, a, c, 170, V; CPC, arts. 80, I, II, 81,
1.029, § 1º, 85, § 11, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n.
7; STJ, Súmula n. 518; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n.
2.123.485/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 2.161.428/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 31/3/2025; STJ, AREsp n. 2.665.714/PR, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AgInt nos EDcl
no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024;
STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em
22/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ,
AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.