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REsp 202000467445 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1863753
- Registro
- 202000467445
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO
SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (1) DEFICIÊNCIA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO RECORRIDO. (2)
COMPETÊNCIA. DECIDIR ACERCA DA NATUREZA DO CRÉDITO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. (3) FACULDADE DO
TITULAR EM HABILITAR OU NÃO SEU CRÉDITO. LIBERDADE DE ESCOLHA.
PRECEDENTES. CRÉDITO CONCURSAL. NOVAÇÃO OPE LEGIS. SUJEIÇÃO À
DISCIPLINA DA LEI Nº 11.101/05 E SEUS EFEITOS. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As razões recursais de alegada omissão pelo TJRS não encontram
respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou, de modo
coerente e integral, a respeito das matérias controversas,
revelando-se hígido o decisum.
2. A pretensão de discutir a definição da competência para decidir
acerca da natureza do crédito consiste em matéria que não foi objeto
de avaliação pelos arestos recorrido e nem do recurso de embargos
de declaração, incidindo a Súmula 211 do STJ.
3. Constitui faculdade do titular do direito habilitar ou não seu
crédito, imediatamente ou após o encerramento da recuperação
judicial, sujeitando-se, em todos os casos, à disciplina da Lei
11.101/2005 e aos termos do plano devidamente homologado pelos
credores por força da novação legal das obrigações.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido
parcialmente.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.