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REsp 202000467445 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1863753
Registro
202000467445
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:05/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (1) DEFICIÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO RECORRIDO. (2) COMPETÊNCIA. DECIDIR ACERCA DA NATUREZA DO CRÉDITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. (3) FACULDADE DO TITULAR EM HABILITAR OU NÃO SEU CRÉDITO. LIBERDADE DE ESCOLHA. PRECEDENTES. CRÉDITO CONCURSAL. NOVAÇÃO OPE LEGIS. SUJEIÇÃO À DISCIPLINA DA LEI Nº 11.101/05 E SEUS EFEITOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As razões recursais de alegada omissão pelo TJRS não encontram respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou, de modo coerente e integral, a respeito das matérias controversas, revelando-se hígido o decisum. 2. A pretensão de discutir a definição da competência para decidir acerca da natureza do crédito consiste em matéria que não foi objeto de avaliação pelos arestos recorrido e nem do recurso de embargos de declaração, incidindo a Súmula 211 do STJ. 3. Constitui faculdade do titular do direito habilitar ou não seu crédito, imediatamente ou após o encerramento da recuperação judicial, sujeitando-se, em todos os casos, à disciplina da Lei 11.101/2005 e aos termos do plano devidamente homologado pelos credores por força da novação legal das obrigações. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido parcialmente.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.