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REsp 202504801311 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2248263
- Registro
- 202504801311
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS EM SERVIÇOS FUNERÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
E CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença
de procedência da ação indenizatória.
2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos materiais e
morais em razão de recusa indevida de prestação de serviços
funerários contratados para dependente. O valor da causa foi fixado
em R$ 27.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a ré ao pagamento
de R$ 7.000,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais.
4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa,
aplicou o CDC e confirmou a condenação por falha na prestação de
serviços; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por contradição no acórdão ao rejeitar a
preliminar de cerceamento de defesa, em violação do art. 1.022, II,
do CPC; e (ii) saber se o indeferimento da prova testemunhal e o
julgamento antecipado da lide configuraram cerceamento de defesa e
violação dos arts. 370, 373, I, e 355, I, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou de modo claro e objetivo a preliminar de cerceamento de
defesa, afastando a alegação de contradição.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto a revisão da conclusão da
Corte local sobre a inexistência de cerceamento de defesa e de
desnecessidade de prova oral exigir o reexame do acervo
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.
8.O direito de recorrer não configura, por si só, abuso; ausente
dolo ou culpa grave, não se aplica multa por litigância de má-fé.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e objetivo, a
preliminar de cerceamento de defesa, afastando a arguição de
contradição (art. 1.022, II, do CPC). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ
quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de
fato e de provas. 3. O exercício regular do direito de recorrer não
caracteriza litigância de má-fé sem demonstração de dolo ou culpa
grave".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 370, 373, I, 355,
I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.474.850/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 6/5/2020, julgado em 6/5/2020; STJ, AgInt no REsp n.
2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.565.047/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.535.418/RR, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.